Câmara aprova criação do Sistema Municipal de Ensino em Candeias do Jamari


 Texto: Shyley Saissem Fotos Joas Ferreira 
A Câmara Municipal de Candeias do Jamari aprovou, em sessão extraordinária realizada na última terça-feira, 28, o projeto de lei do Executivo que cria o Sistema Municipal de Ensino (SME). Aprovado à unanimidade dos vereadores presentes (dos nove, apenas dois vereadores não participaram da sessão), o projeto segue agora para a sanção do prefeito Dinho Sousa.

Para o secretário de Educação de Candeias do Jamari, Alcimar Casal, a implantação do SM legitima a autonomia do município e representa um avanço na educação municipal, pois agiliza os processos relacionados ao funcionamento das instituições educacionais, além de aproximar a realidade funcional da realidade educacional.

Outra vantagem citada pelo secretário, é a criação de normas mais adequadas ao contexto sociocultural local, que permite um acompanhamento mais efetivo a partir da realidade onde se insere a entidade educacional, exercendo assim o controle social, estima e desencadeia um processo de forma mais efetiva junto aos agentes educacionais.

Para ele, essa medida facilita o estabelecimento de parcerias com diferentes instituições, ampliando e qualificando a ação educativa e a rede de atendimento, o que em outras palavras, representa uma descentralização com poder decisório para que se planeje a educação com autonomia à partir da realidade local.

“O Sistema Municipal de Ensino significa maior autonomia para o órgão normatizador, o Conselho Municipal de Educação, e possibilita a criação de normas próprias de acordo com as construções sociais e culturais do município. Significa também maior grau de autonomia para o órgão administrador executivo do sistema, a Secretaria Municipal de Educação, responsável pela execução e aplicação das normas”, disse.

Projeto

O projeto que será transformado em lei pelo prefeito Dinho Sousa, estabelece que são objetivos da educação municipal, inspirados nos princípios e fins da educação nacional, formar cidadãos participativos capazes de compreender criticamente a realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades, por meio de práticas educativas.

Em outro dispositivo, a proposta assegura aos alunos igualdade de condições de acesso, reingresso, permanência e pleno desenvolvimento nas instituições escolares. O município fica ainda obrigado a promover a apropriação do conhecimento comprometido com a promoção social, assegurar padrão de qualidade na oferta de educação escolar, oportunizar a inovação do processo educativo valorizando novas ideias e concepções pedagógicas, valorizar dos profissionais da educação pública municipal e promover a educação ambiental nas instituições escolares.

As responsabilidades do Município com a educação escolar pública serão efetivadas mediante a garantia do ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria. Essa ação será compartilhada com os governos federal e estadual.

O atendimento educacional especializado gratuito aos alunos portadores de necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; também está entre as responsabilidades da prefeitura.

Outras normatizações previstas na futura lei são, o atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a cinco anos de idade; oferta de ensino regular; oferta de educação escolar regular para jovens e adultos; atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, vestuário, alimentação, assistência à saúde e segurança, em colaboração com outros órgãos, em nível federal, estadual e municipal; padrões mínimos de qualidade de ensino; formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino; e oferta de formação continuada aos profissionais da educação, em parceria com instituições de ensino.

Histórico

Antes da Constituição de 1988, a legislação previa a existência do Sistema Federal e dos Sistemas Estaduais de Ensino, sendo que as redes de escolas públicas municipais e as particulares, do então ensino de 1º e 2º graus, vinculavam-se aos Sistemas Estaduais.

A Carta Cidadã, ao estabelecer, em seu artigo 18, que “A organização político – administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”, considera o município como ente jurídico da Federação e não apenas como uma unidade administrativa.

Esse dispositivo derruba a idéia anterior de dualidade e de hierarquia e reconhece, o município como um ente federativo, com tarefas, responsabilidades e recursos previstos. Ou seja, a Constituição coloca o município com direitos e deveres assemelhados aos Estados, Distrito Federal e União.








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