Texto: Shyley Saissem Fotos Joas Ferreira
A Câmara
Municipal de Candeias do Jamari aprovou, em sessão extraordinária realizada na
última terça-feira, 28, o projeto de lei do Executivo que cria o Sistema
Municipal de Ensino (SME). Aprovado à unanimidade dos vereadores presentes (dos
nove, apenas dois vereadores não participaram da sessão), o projeto segue agora para a sanção do
prefeito Dinho Sousa.
Para o secretário
de Educação de Candeias do Jamari, Alcimar Casal, a implantação do SM legitima
a autonomia do município e representa um avanço na educação municipal, pois
agiliza os processos relacionados ao funcionamento das instituições
educacionais, além de aproximar a realidade funcional da realidade educacional.
Outra vantagem
citada pelo secretário, é a criação de normas mais adequadas ao contexto
sociocultural local, que permite um acompanhamento mais efetivo a partir da
realidade onde se insere a entidade educacional, exercendo assim o controle
social, estima e desencadeia um processo de forma mais efetiva junto aos
agentes educacionais.
Para ele, essa medida
facilita o estabelecimento de parcerias com diferentes instituições, ampliando
e qualificando a ação educativa e a rede de atendimento, o que em outras
palavras, representa uma descentralização com poder decisório para que se
planeje a educação com autonomia à partir da realidade local.
“O Sistema
Municipal de Ensino significa maior autonomia para o órgão normatizador, o
Conselho Municipal de Educação, e possibilita a criação de normas próprias de
acordo com as construções sociais e culturais do município. Significa também
maior grau de autonomia para o órgão administrador executivo do sistema, a
Secretaria Municipal de Educação, responsável pela execução e aplicação das
normas”, disse.
Projeto
O
projeto que será transformado em lei pelo prefeito Dinho Sousa, estabelece que
são objetivos da educação municipal, inspirados nos princípios e fins da
educação nacional, formar cidadãos participativos capazes de compreender
criticamente a realidade social, conscientes de seus direitos e
responsabilidades, por meio de práticas educativas.
Em
outro dispositivo, a proposta assegura aos alunos igualdade de condições de
acesso, reingresso, permanência e pleno desenvolvimento nas instituições
escolares. O município fica ainda obrigado a promover a apropriação do
conhecimento comprometido com a promoção social, assegurar padrão de qualidade
na oferta de educação escolar, oportunizar a inovação do processo educativo
valorizando novas ideias e concepções pedagógicas, valorizar dos profissionais
da educação pública municipal e promover a educação ambiental nas instituições
escolares.
As responsabilidades do Município com a educação escolar pública serão efetivadas mediante a garantia do ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria. Essa ação será compartilhada com os governos federal e estadual.
O atendimento educacional especializado gratuito aos alunos portadores de necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; também está entre as responsabilidades da prefeitura.
Outras normatizações previstas na futura lei são, o atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a cinco anos de idade; oferta de ensino regular; oferta de educação escolar regular para jovens e adultos; atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, vestuário, alimentação, assistência à saúde e segurança, em colaboração com outros órgãos, em nível federal, estadual e municipal; padrões mínimos de qualidade de ensino; formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino; e oferta de formação continuada aos profissionais da educação, em parceria com instituições de ensino.
Histórico
Antes da Constituição de 1988, a legislação previa a existência do Sistema Federal e dos Sistemas Estaduais de Ensino, sendo que as redes de escolas públicas municipais e as particulares, do então ensino de 1º e 2º graus, vinculavam-se aos Sistemas Estaduais.
A Carta Cidadã, ao estabelecer, em seu artigo 18, que “A organização político – administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”, considera o município como ente jurídico da Federação e não apenas como uma unidade administrativa.
Esse dispositivo derruba a idéia anterior de dualidade e de hierarquia e reconhece, o município como um ente federativo, com tarefas, responsabilidades e recursos previstos. Ou seja, a Constituição coloca o município com direitos e deveres assemelhados aos Estados, Distrito Federal e União.
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