MPE orienta Prefeitura de Candeias do Jamari a
não atender reivindicação de professores em greve
O secretário de Educação do município, Alcimar Casal, afirmou que a prefeitura nunca esteve fechada à negociação e a greve foi deflagrada no momento em que o diálogo ainda estava iniciando.
Quanto ao direito dos servidores da educação em fazer em greve, no parecer em resposta à consulta da Prefeitura de Candeias do Jamari, o Ministério Público deixa claro, que apesar de não está entre as atividades que são indispensáveis à comunidade, definidas pela Lei nº 7.783/ 1989 (Lei Geral da Greve, art. 10), a educação pode ser considerada um serviço essencial pela definição dessas atividades dada pelo artigo 11.
Em resposta a uma consulta feita
pela Prefeitura de Candeias do Jamari sobre o dissídio coletivo de greve dos
professores do município, o Ministério Público de Rondônia confirmou ser ilegal
atender a reivindicação dos servidores e pleno período eleitoral.
Os professores paralisaram os
trabalhos no dia 12 de junho e cobram do município a equiparação salarial com
os professores de nível médio, mais o pagamento de insalubridade e
periculosidade aos servidores de apoio da educação. A greve foi deflagrada
quando a prefeitura ainda estava em negociação com a categoria.
No Parecer nº 4.096/2012, o
procurador de Justiça, Rodney Ferreira de Paula, lembra que a Lei Complementar
Federal nº 101/2001 proíbe o aumento de despesa com pessoal nos últimos 180
dias de mandato do gestor público.
“Além do mais, o art. 73, da Lei
nº 9.504/97 veda a concessão de revisão geral de remuneração da remuneração dos
servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo
ao longo do ano da eleição, nos 180 dias anteriores às eleições, até a posse
dos eleitos”, afirma o procurador no documento.
Incorporação de gratificação
O secretário de Educação do município, Alcimar Casal, afirmou que a prefeitura nunca esteve fechada à negociação e a greve foi deflagrada no momento em que o diálogo ainda estava iniciando.
“A prefeitura nunca foi contra o
que a categoria está reivindicando. Ocorre estamos restritos a legislação e
essa despesa não foi prevista na Lei Orçamentária do município, até porque,
quando a lei do piso salarial dos professores foi sancionada, o orçamento já
estava fechado e em execução. Ele é aprovado de um ano para o outro”, explicou.
O secretário explicou ainda que
além desse, há outro impedimento legal, a legislação eleitoral e todos esses
empecilhos foram colocados ao sindicato da categoria.
“Foi por isso que o prefeito decidiu fazer uma consulta ao Ministério Público para que o município tivesse um respaldo legal para atender as reivindicações que ele nunca foi contra”, frisou.
“Foi por isso que o prefeito decidiu fazer uma consulta ao Ministério Público para que o município tivesse um respaldo legal para atender as reivindicações que ele nunca foi contra”, frisou.
Alcimar Casal lembrou ainda que
em 2011, além do piso remunatório estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008,
os professores municipais receberam este ano gratificações especiais de R$ 150
a R$ 200, de acordo com a classe de referência da categoria, conforme
estabelece a Lei Municipal nº 594/2011.
Com relação ao pagamento do
adicional de insalubridade, o secretário adiantou que não á como auferir esse
risco, pois, até o momento, não existe nenhum laudo pericial que aponte a essa
necessidade, por estarem os servidores da educação expostos, no exercício da
função, o ambiente de insalubridade superior ao limite tolerado.
Serviço essencial
Quanto ao direito dos servidores da educação em fazer em greve, no parecer em resposta à consulta da Prefeitura de Candeias do Jamari, o Ministério Público deixa claro, que apesar de não está entre as atividades que são indispensáveis à comunidade, definidas pela Lei nº 7.783/ 1989 (Lei Geral da Greve, art. 10), a educação pode ser considerada um serviço essencial pela definição dessas atividades dada pelo artigo 11.
O dispositivo da lei estabelece
que: “Nos serviços e atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e
trabalhadores ficam obrigados, em comum acordo, a garantir, durante a greve, a
prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade”.
Nesse contexto, afirma o
procurador do MPE, o movimento grevista deveria ter comunicado a paralisação
com antecedência de 72 horas, por ser um serviço essencial à administração
pública; ter convocado assembleia geral para deliberação do movimento; e a manutenção
dos serviços (ministração das aulas) por ele ser essencial, “(...) mantendo-se
a possibilidade da entidade sindical manter a paralisação unicamente nos
serviços burocráticos (secretarias, etc) e que não guardem relação com o ensino
segurança, higiene e alimentação dos alunos”.
A lei disciplina o direito de greve no serviço
privado, mas por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) passou também a ser
usada no serviço público, até que o Congresso aprove uma lei normatizando o
direito de greve no serviço público.
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