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Ministerio Público concede parecer desfavorável a reivindicação de professores em greve

MPE orienta Prefeitura de Candeias do Jamari a não atender reivindicação de professores em greve

Em resposta a uma consulta feita pela Prefeitura de Candeias do Jamari sobre o dissídio coletivo de greve dos professores do município, o Ministério Público de Rondônia confirmou ser ilegal atender a reivindicação dos servidores e pleno período eleitoral.

Os professores paralisaram os trabalhos no dia 12 de junho e cobram do município a equiparação salarial com os professores de nível médio, mais o pagamento de insalubridade e periculosidade aos servidores de apoio da educação. A greve foi deflagrada quando a prefeitura ainda estava em negociação com a categoria.

No Parecer nº 4.096/2012, o procurador de Justiça, Rodney Ferreira de Paula, lembra que a Lei Complementar Federal nº 101/2001 proíbe o aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias de mandato do gestor público.

“Além do mais, o art. 73, da Lei nº 9.504/97 veda a concessão de revisão geral de remuneração da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, nos 180 dias anteriores às eleições, até a posse dos eleitos”, afirma o procurador no documento.

Incorporação de gratificação

O secretário de Educação do município, Alcimar Casal, afirmou que a prefeitura nunca esteve fechada à negociação e a greve foi deflagrada no momento em que o diálogo ainda estava iniciando.

“A prefeitura nunca foi contra o que a categoria está reivindicando. Ocorre estamos restritos a legislação e essa despesa não foi prevista na Lei Orçamentária do município, até porque, quando a lei do piso salarial dos professores foi sancionada, o orçamento já estava fechado e em execução. Ele é aprovado de um ano para o outro”, explicou.
O secretário explicou ainda que além desse, há outro impedimento legal, a legislação eleitoral e todos esses empecilhos foram colocados ao sindicato da categoria.

“Foi por isso que o prefeito decidiu fazer uma consulta ao Ministério Público para que o município tivesse um respaldo legal para atender as reivindicações que ele nunca foi contra”, frisou.

Alcimar Casal lembrou ainda que em 2011, além do piso remunatório estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, os professores municipais receberam este ano gratificações especiais de R$ 150 a R$ 200, de acordo com a classe de referência da categoria, conforme estabelece a Lei Municipal nº 594/2011.

Com relação ao pagamento do adicional de insalubridade, o secretário adiantou que não á como auferir esse risco, pois, até o momento, não existe nenhum laudo pericial que aponte a essa necessidade, por estarem os servidores da educação expostos, no exercício da função, o ambiente de insalubridade superior ao limite tolerado.

Serviço essencial

Quanto ao direito dos servidores da educação em fazer em greve, no parecer em resposta à consulta da Prefeitura de Candeias do Jamari, o Ministério Público deixa claro, que apesar de não está entre as atividades que são indispensáveis à comunidade, definidas pela Lei nº 7.783/ 1989 (Lei Geral da Greve, art. 10), a educação pode ser considerada um serviço essencial pela definição dessas atividades dada pelo artigo 11.

O dispositivo da lei estabelece que: “Nos serviços e atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e trabalhadores ficam obrigados, em comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”.

Nesse contexto, afirma o procurador do MPE, o movimento grevista deveria ter comunicado a paralisação com antecedência de 72 horas, por ser um serviço essencial à administração pública; ter convocado assembleia geral para deliberação do movimento; e a manutenção dos serviços (ministração das aulas) por ele ser essencial, “(...) mantendo-se a possibilidade da entidade sindical manter a paralisação unicamente nos serviços burocráticos (secretarias, etc) e que não guardem relação com o ensino segurança, higiene e alimentação dos alunos”.

A lei disciplina o direito de greve no serviço privado, mas por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) passou também a ser usada no serviço público, até que o Congresso aprove uma lei normatizando o direito de greve no serviço público.

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